Trata-se de processo de fiscalização iniciado a partir de Selecione denúncia diligência rotina , a qual identificou que
O Relatório de Fiscalização com o registro da ação fiscalizatória ocorreu em .
A Notificação Preventiva foi emitida em .
O Auto de Infração foi lavrado em .
Diante de tais fatos e
Considerando que o rito processual foi corretamente seguido;
Considerando o art. 7º da Lei 12.378/2010:
“Art. 7º. Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU”
Considerando o art. 39, inciso I, da Resolução 198/2020:
“I – exercer, promover-se, divulgar que exerce ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem registro no CAU, configurando exploração econômica da atividade;
Infrator: pessoa física (leigo ou graduado em Arquitetura e Urbanismo);”
Considerando o art. 47 da Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais):
“Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”
Considerando o art. 85 da Resolução 198/2020:
“Art. 85. Nos casos em que for verificada a ocorrência de indícios de violação ao Código Penal ou à Lei das Contravenções Penais, os fatos deverão ser encaminhados à Presidência do CAU/UF ou do CAU/BR, que os comunicará às autoridades competentes.
Parágrafo único. A comunicação do fato à autoridade competente não paralisa o procedimento ou o processo de fiscalização.”
Considerando o art. 38 da Resolução 198/2020:
“Art. 38. Depois de lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime a pessoa física ou jurídica das penalidades aplicadas.”
Considerando o art. 75 da Resolução 198/2020:
“Art. 75. A regularização da pessoa física ou jurídica frente a infração ao exercício da Arquitetura e Urbanismo ocorrerá após:
I – a eliminação do fato gerador do auto de infração, quando couber; e
II – o pagamento integral ou mediante parcelamento do valor da multa, depois da lavratura do auto de infração.”
Considerando o art. 54 da Resolução 198/2020:
“Art. 54. A CEP-CAU/UF julgará à revelia a pessoa física ou jurídica autuada que não apresentar defesa ao auto de infração, sendo garantido amplo direito de defesa nas fases subsequentes do processo.”
Considerando o art. 52 da Resolução 198/2020:
“Apresentada defesa ao auto de infração, esta será encaminhada à CEP-CAU/UF para apreciação e julgamento, com base em relatório e voto fundamentado do conselheiro relator designado dentre os membros da comissão.”
Pontuação:
0
Múltiplo de anuidade:
1
Valor da anuidade base (ano da Notificação Preventiva):
Selecionar
Valor total da multa, conforme Resolução nº 198:
Valor da multa, conforme Resolução nº 22:
Multa a ser aplicada: