Diante de tais fatos e
Considerando que o rito processual foi corretamente seguido;
Considerando o art. 7º da Lei 12.378/2010:
“Art. 7º. Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que
realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata
esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e
urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU”
Considerando o art. 35, inciso X, da Resolução 22/2012:
“Art. 35. As infrações ao exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo nos termos definidos
nesta Resolução serão punidas com multas, respeitados os seguintes limites:
(...)
X – Pessoa jurídica sem registro no CAU exercendo atividade privativa de arquitetos e urbanistas;
Infrator: pessoa jurídica;
Valor da Multa: mínimo de 5 (cinco) vezes e máximo de 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade”
Considerando a Lei nº 6.839/1980, que em seu art. 1º diz:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das
diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros.”
Considerando o art. 75 da Resolução 198/2020:
“Art. 75. A regularização da pessoa física ou jurídica frente a infração ao exercício da
Arquitetura e Urbanismo ocorrerá após:
I – a eliminação do fato gerador do auto de infração, quando couber; e
II – o pagamento integral ou mediante parcelamento do valor da multa, depois da lavratura do
auto de infração.”