Trata-se de processo de fiscalização iniciado a partir de Selecione denúncia diligência rotina , a qual identificou que
O Relatório de Fiscalização com o registro da ação fiscalizatória ocorreu em .
A Notificação Preventiva foi emitida em .
O Auto de Infração foi lavrado em .
Diante de tais fatos e
Considerando que o rito processual foi corretamente seguido;
Considerando o art. 7º da Lei 12.378/2010:
“Art. 7º. Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU”
Considerando o art. 35, inciso VII, da Resolução 22/2012:
“Art. 35. As infrações ao exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo nos termos definidos nesta Resolução serão punidas com multas, respeitados os seguintes limites:
(...)
VII – Exercício ilegal de atividade fiscalizada pelo CAU por pessoa física não habilitada (leigo);
Infrator: pessoa física;
Valor da Multa: mínimo de 2 (duas) vezes e máximo de 5 (cinco) vezes o valor vigente da anuidade;”
Considerando o art. 38 da Resolução 198/2020:
“Art. 38. Depois de lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime a pessoa física ou jurídica das penalidades aplicadas.”
Considerando o art. 75 da Resolução 198/2020:
“Art. 75. A regularização da pessoa física ou jurídica frente a infração ao exercício da Arquitetura e Urbanismo ocorrerá após:
I – a eliminação do fato gerador do auto de infração, quando couber; e
II – o pagamento integral ou mediante parcelamento do valor da multa, depois da lavratura do auto de infração.”
Considerando o art. 54 da Resolução 198/2020:
“Art. 54. A CEP-CAU/UF julgará à revelia a pessoa física ou jurídica autuada que não apresentar defesa ao auto de infração, sendo garantido amplo direito de defesa nas fases subsequentes do processo.”
Considerando o art. 52 da Resolução 198/2020:
“Apresentada defesa ao auto de infração, esta será encaminhada à CEP-CAU/UF para apreciação e julgamento, com base em relatório e voto fundamentado do conselheiro relator designado dentre os membros da comissão.”
Pontuação:
0
Múltiplo de anuidade:
1
Valor da anuidade base (ano da Notificação Preventiva):
Selecionar
Valor total da multa, conforme Resolução nº 198:
Valor da multa, conforme Resolução nº 22:
Multa a ser aplicada:
Por fim, uma vez que o presente processo foi aberto sob a Resolução 22/2012, revogada pelo advento da Resolução 198/2020, é necessário verificar as disposições materiais para se aplicar a situação mais benéfica ao interessado, conforme dispõe o art. 81, parágrafo único, da nova Resolução.
Assim, segue o seguinte:
A infração do inciso VII do art. 35 da Resolução 22, para o presente caso, equivale ao inciso V do art. 39 da Resolução 198: “realizar atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem responsável técnico pelo desempenho destas atividades, não configurando exploração econômica da atividade”.
Aplicando-se a dosimetria da multa da Resolução 198/2020: