Trata-se de processo de fiscalização iniciado a partir de Selecione denúncia diligência rotina , a qual identificou que
O Relatório de Fiscalização com o registro da ação fiscalizatória ocorreu em .
A Notificação Preventiva foi emitida em .
O Auto de Infração foi lavrado em .
Diante de tais fatos e
Considerando que o rito processual foi corretamente seguido;
Considerando o art. 45 da Lei 12.378/2010:
“Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.”
Considerando o art. 50 da Lei 12.378/2010:
“A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento.”
Considerando o art. 35, inciso IV, da Resolução 22/2012:
“Art. 35. As infrações ao exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo nos termos definidos nesta Resolução serão punidas com multas, respeitados os seguintes limites:
(...)
IV – Arquiteto e urbanista com registro no CAU regular exercendo atividade fiscalizada sem ter feito o devido RRT;
Infrator: pessoa física;
Valor da Multa: 300% (trezentos por cento) do valor vigente da taxa do RRT;”
Considerando o art. 38 da Resolução 198/2020:
“Art. 38. Depois de lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime a pessoa física ou jurídica das penalidades aplicadas.”
Considerando o art. 75 da Resolução 198/2020:
“Art. 75. A regularização da pessoa física ou jurídica frente a infração ao exercício da Arquitetura e Urbanismo ocorrerá após:
I – a eliminação do fato gerador do auto de infração, quando couber; e
II – o pagamento integral ou mediante parcelamento do valor da multa, depois da lavratura do auto de infração.”
Considerando o art. 54 da Resolução 198/2020:
“Art. 54. A CEP-CAU/UF julgará à revelia a pessoa física ou jurídica autuada que não apresentar defesa ao auto de infração, sendo garantido amplo direito de defesa nas fases subsequentes do processo.”
Considerando o art. 52 da Resolução 198/2020:
“Apresentada defesa ao auto de infração, esta será encaminhada à CEP-CAU/UF para apreciação e julgamento, com base em relatório e voto fundamentado do conselheiro relator designado dentre os membros da comissão.”
Pontuação:
0
Múltiplo de anuidade:
1
Valor da anuidade base (ano da Notificação Preventiva):
Selecionar
Valor total da multa, conforme Resolução nº 198:
Valor da multa, conforme Resolução nº 22:
Multa a ser aplicada:
Por fim, uma vez que o presente processo foi aberto sob a Resolução 22/2012, revogada pelo advento da Resolução 198/2020, é necessário verificar as disposições materiais para se aplicar a situação mais benéfica ao interessado, conforme dispõe o art. 81, parágrafo único, da nova Resolução.
Assim, segue o seguinte:
A infração do inciso XI do art. 35 da Resolução 22 equivale ao inciso II do art. 39 da Resolução 198: “exercer, promover-se, divulgar que exerce ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem registro no CAU, configurando exploração econômica da atividade”.
Aplicando-se a dosimetria da multa da Resolução 198/2020:
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