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Dados do Processo
PROCESSO:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
RELATOR:
Histórico do Processo

Trata-se de processo de fiscalização iniciado a partir de , a qual identificou que

O Relatório de Fiscalização com o registro da ação fiscalizatória ocorreu em .

A Notificação Preventiva foi emitida em .

 (da Notificação Preventiva)

O Auto de Infração foi lavrado em .

 (do Auto de Infração)
Análises e Considerações

Diante de tais fatos e

Considerando que o rito processual foi corretamente seguido;

Considerando o art. 45 da Lei 12.378/2010:

“Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.”

Considerando o art. 50 da Lei 12.378/2010:

“A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento.”

Considerando o art. 35, inciso IV, da Resolução 22/2012:

“Art. 35. As infrações ao exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo nos termos definidos nesta Resolução serão punidas com multas, respeitados os seguintes limites:

(...)

IV – Arquiteto e urbanista com registro no CAU regular exercendo atividade fiscalizada sem ter feito o devido RRT;

Infrator: pessoa física;

Valor da Multa: 300% (trezentos por cento) do valor vigente da taxa do RRT;”


(Observação: A ausência de rrt possui multa fixa, conforme estabelecido em lei, por isso não é necessário recalcular a multa aplicada)

Gravidade da Infração:

Inciso Infração Gravidade Pontuação Mínima Selecionar
I Exercício ilegal da profissão PF (Gravíssima) Gravíssima 13
II Exercício ilegal da profissão PJ (Gravíssima) Gravíssima 13
III Exercício irregular da profissão PF (Grave) Grave 10
IV Exercício irregular da profissão PJ (Grave) Grave 10
V Ausência de responsável técnico para a atividade PF e PJ (Grave) Grave 10
VI Ausência de responsável técnico registrado PJ (Grave) Grave 10
VII Obstrução de atos da fiscalização (Grave) Grave 10
VIII Sonegação de informação (Grave) Grave 10
IX Utilização irregular dos termos “Arquitetura” ou “Urbanismo” (Grave) Grave 10
X Ausência ou utilização irregular de placa (Média) Média 4
XI Publicidade em desacordo com o registro da atividade (Leve) Leve 1
XII Omissão de responsável técnico em publicação (Leve) Leve 1
XIII RRT registrado em desacordo (Leve) Leve 1

Grau de Impacto:

Atividade Realizada Em Grau de Impacto Pontuação Cumulativa Selecionar
Área de preservação ambiental Altíssimo 6
Edificação ou área protegida ou tombada Altíssimo 6
Edificação, equipamento ou área de uso público (institucional, comunitário, dentre outras.) Alto 4
Edificação de uso coletivo (multifamiliar, comercial, misto ou serviços, dentre outras.) Médio 3
Edificação de uso unifamiliar Baixo 1

Circunstâncias Agravantes:

Agravantes Pontuação Cumulativa Selecionar
1ª Reincidência 2
2ª Reincidência 4
3ª Reincidência 6
Conselheiro ou funcionário do CAU/BR ou CAU/UF 6

Circunstâncias Atenuantes:

Atenuantes Pontuação Cumulativa Selecionar
Comprovar insuficiência econômica da PF ou PJ -2
Cometer infração sob coação, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, provocada por ato irregular de outrem -3
Praticar o fato por relevante valor social -3
Reparar eventuais danos antes do julgamento pela CEP-CAU/UF -4
Eliminar o fato gerador do auto de infração -5

Resumo da Dosimetria:

Pontuação:

0

Múltiplo de anuidade:

1

Valor da anuidade base (ano da Notificação Preventiva):

Selecionar

Valor total da multa, conforme Resolução nº 198:


Valor da multa, conforme Resolução nº 22:


Multa a ser aplicada:


Por fim, uma vez que o presente processo foi aberto sob a Resolução 22/2012, revogada pelo advento da Resolução 198/2020, é necessário verificar as disposições materiais para se aplicar a situação mais benéfica ao interessado, conforme dispõe o art. 81, parágrafo único, da nova Resolução.

Assim, segue o seguinte:

A infração do inciso XI do art. 35 da Resolução 22 equivale ao inciso II do art. 39 da Resolução 198: “exercer, promover-se, divulgar que exerce ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem registro no CAU, configurando exploração econômica da atividade”.

Aplicando-se a dosimetria da multa da Resolução 198/2020:

Gravidade da Infração    0 pontos (s)                                              
Grau de Impacto 0 pontos (s)                                              
Agravantes 0 pontos (s)                                              
Atenuantes 0 pontos (s)                                              
Total de pontos 0 ponto (s), equivalendo a 1 anuidade (s), conforme Tabela V da Resolução 198/2020.
Voto
Assim, voto pela Manutenção do Auto de Infração com base nos Art. 7º da Lei 12.378/2010 e inciso IV do Art. 35 da Resolução Nº 22 do CAU/BR, mantendo o valor da multa aplicada pela Fiscalização do CAU/SP.
São Paulo
,


Nome
Conselheiro/a da CEP-CAU/SP