Diante de tais fatos e
Considerando que o rito processual foi corretamente seguido;
Considerando o art. 7º da Lei 12.378/2010:
“Art. 7º. Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que
realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata
esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e
urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU”
Considerando o art. 39, inciso II, da Resolução 198/2020:
“II – exercer, promover-se, divulgar que exerce ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem registro no CAU, configurando exploração econômica da atividade;
Infrator: pessoa jurídica;”
Considerando a Lei nº 6.839/1980, que em seu art. 1º diz:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das
diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros.”
Considerando o art. 47 da Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais):
“Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”
Considerando o art. 85 da Resolução 198/2020:
“Art. 85. Nos casos em que for verificada a ocorrência de indícios de violação ao Código Penal ou à Lei das Contravenções Penais, os fatos deverão ser encaminhados à Presidência do CAU/UF ou do CAU/BR, que os comunicará às autoridades competentes.
Parágrafo único. A comunicação do fato à autoridade competente não paralisa o procedimento ou o processo de fiscalização.”
Considerando o art. 75 da Resolução 198/2020:
“Art. 75. A regularização da pessoa física ou jurídica frente a infração ao exercício da
Arquitetura e Urbanismo ocorrerá após:
I – a eliminação do fato gerador do auto de infração, quando couber; e
II – o pagamento integral ou mediante parcelamento do valor da multa, depois da lavratura do
auto de infração.”