Trata-se de processo de fiscalização iniciado a partir de Selecione denúncia diligência rotina , a qual identificou que
O Relatório de Fiscalização com o registro da ação fiscalizatória ocorreu em .
A Notificação Preventiva foi emitida em .
O Auto de Infração foi lavrado em .
Considerando o art. 11º da Lei 12.378/2010:
“Art. 11. É vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo” ou designação similar na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes. ”
Considerando o art. 39, inciso IX, da Resolução 198/2020:
“utilizar as expressões “Arquitetura” ou “Urbanismo”, ou designação similar, na razão social ou no nome fantasia de pessoa jurídica, no âmbito de atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem possuir arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os seus empregados permanentes;
Infrator: pessoa física (leigo ou graduado em Arquitetura e Urbanismo);”
Considerando o art. 47 da Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais):
“Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”
Considerando o art. 85 da Resolução 198/2020:
“Art. 85. Nos casos em que for verificada a ocorrência de indícios de violação ao Código Penal ou à Lei das Contravenções Penais, os fatos deverão ser encaminhados à Presidência do CAU/UF ou do CAU/BR, que os comunicará às autoridades competentes.
Parágrafo único. A comunicação do fato à autoridade competente não paralisa o procedimento ou o processo de fiscalização.”
Considerando o art. 38 da Resolução 198/2020:
“Art. 38. Depois de lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime a pessoa física ou jurídica das penalidades aplicadas.”
Considerando o art. 75 da Resolução 198/2020:
“Art. 75. A regularização da pessoa física ou jurídica frente a infração ao exercício da Arquitetura e Urbanismo ocorrerá após:
I – a eliminação do fato gerador do auto de infração, quando couber; e
II – o pagamento integral ou mediante parcelamento do valor da multa, depois da lavratura do auto de infração.”
Considerando o art. 54 da Resolução 198/2020:
“Art. 54. A CEP-CAU/UF julgará à revelia a pessoa física ou jurídica autuada que não apresentar defesa ao auto de infração, sendo garantido amplo direito de defesa nas fases subsequentes do processo.”
Considerando o art. 52 da Resolução 198/2020:
“Apresentada defesa ao auto de infração, esta será encaminhada à CEP-CAU/UF para apreciação e julgamento, com base em relatório e voto fundamentado do conselheiro relator designado dentre os membros da comissão.”
Pontuação:
0
Múltiplo de anuidade:
1
Valor da anuidade base (ano da Notificação Preventiva):
Selecionar
Valor total da multa, conforme Resolução nº 198:
Valor da multa, conforme Resolução nº 22:
Multa a ser aplicada: