Trata-se de processo de fiscalização iniciado a partir de Selecione denúncia diligência rotina , a qual identificou que
O Relatório de Fiscalização com o registro da ação fiscalizatória ocorreu em .
A Notificação Preventiva foi emitida em .
O Auto de Infração foi lavrado em .
Diante de tais fatos e
Considerando que o rito processual foi corretamente seguido;
Considerando o art. 39, inciso VI, da Resolução 198/2020:
“VI – exercer ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, com registro ativo no CAU, sem contar com responsável técnico vinculado ao registro da pessoa jurídica;
Infrator: pessoa jurídica;”
Considerando o art. 47 da Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais):
“Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”
Considerando o art. 85 da Resolução 198/2020:
“Art. 85. Nos casos em que for verificada a ocorrência de indícios de violação ao Código Penal ou à Lei das Contravenções Penais, os fatos deverão ser encaminhados à Presidência do CAU/UF ou do CAU/BR, que os comunicará às autoridades competentes.
Parágrafo único. A comunicação do fato à autoridade competente não paralisa o procedimento ou o processo de fiscalização.”
Considerando o art. 38 da Resolução 198/2020:
“Art. 38. Depois de lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime a pessoa física ou jurídica das penalidades aplicadas.”
Considerando o art. 75 da Resolução 198/2020:
“Art. 75. A regularização da pessoa física ou jurídica frente a infração ao exercício da Arquitetura e Urbanismo ocorrerá após:
I – a eliminação do fato gerador do auto de infração, quando couber; e
II – o pagamento integral ou mediante parcelamento do valor da multa, depois da lavratura do auto de infração.”
Considerando o art. 54 da Resolução 198/2020:
“Art. 54. A CEP-CAU/UF julgará à revelia a pessoa física ou jurídica autuada que não apresentar defesa ao auto de infração, sendo garantido amplo direito de defesa nas fases subsequentes do processo.”
Considerando o art. 52 da Resolução 198/2020:
“Apresentada defesa ao auto de infração, esta será encaminhada à CEP-CAU/UF para apreciação e julgamento, com base em relatório e voto fundamentado do conselheiro relator designado dentre os membros da comissão.”
Pontuação:
0
Múltiplo de anuidade:
1
Valor da anuidade base (ano da Notificação Preventiva):
Selecionar
Valor total da multa, conforme Resolução nº 198:
Valor da multa, conforme Resolução nº 22:
Multa a ser aplicada: