Diante de tais fatos e
Considerando que o rito processual foi corretamente seguido;
Considerando o art. 14º da Lei 12.378/2010:
“Art. 14. É dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU local:
I - o nome civil ou razão social do(s) autor(es) e executante(s) do serviço, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso;
II - o número do registro no CAU local; e
III - a atividade a ser desenvolvida.
Parágrafo único. Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto e urbanista ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e não sendo especificados diferentes níveis de responsabilidade, todos serão considerados indistintamente coautores e corresponsáveis. ”
Considerando o art. 39, inciso X, da Resolução 198/2020:
“Não afixar placa, nela deixar de indicar ou indicar erroneamente informações relativas à responsabilidade de arquiteto e urbanista por projeto, obra ou serviço, em discordância com a regulamentação vigente;
Infrator: pessoa física ou jurídica;”
Considerando o Capítulo III da Resolução CAU/BR nº 75/2012, que trata “da indicação de responsabilidade técnica em placas”;
Considerando o art. 75 da Resolução 198/2020:
“Art. 75. A regularização da pessoa física ou jurídica frente a infração ao exercício da
Arquitetura e Urbanismo ocorrerá após:
I – a eliminação do fato gerador do auto de infração, quando couber; e
II – o pagamento integral ou mediante parcelamento do valor da multa, depois da lavratura do
auto de infração.”