Considerando o art. 39, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CAU/BR nº 198/2020:
“Art. 39 [...]
§ 1º No caso da infração prevista no inciso V deste artigo, quando o notificado ou autuado se tratar de pessoa física cuja família se configure como de baixa renda, o CAU/UF notificará o órgão local competente para o cumprimento da Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, e, caso não seja regularizada a situação, o CAU/UF deverá comunicará o fato ao Ministério Público, não sendo aplicada a penalidade de multa ao autuado.
§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se família de baixa renda aquela que se enquadra nas condições do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou em legislação federal posterior vigente.
§ 3º Caberá à pessoa física notificada ou autuada a comprovação de seu enquadramento nas condições de baixa renda que tratam o § 2º deste artigo.”
Considerando o art. 45 da Resolução CAU/BR nº 198/2020:
“Art. 45. No caso da infração prevista no inciso V do art. 39, relativa à ausência de responsável técnico para atividade, não haverá aplicação de multa, quando o notificado se tratar de pessoa física cuja família se configure como de baixa renda, nos termos do § 2º do art. 39.”